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Artigo 115.º-EComponente variável da remuneração

Vigente desde: 09/12/2022
1 -Na definição da componente variável da remuneração dos colaboradores referidos no n.º 2 do artigo 115.º-C, as instituições de crédito devem assegurar que aquela componente não limita a capacidade da instituição de crédito para reforçar a sua base de fundos próprios e que na sua concessão são tidos em consideração todos os tipos de riscos, atuais e futuros.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando a remuneração dependa do desempenho do colaborador:
a)A definição do valor total da componente variável da remuneração deve efetuar-se através da combinação da avaliação do desempenho do colaborador, que deve considerar critérios de natureza financeira e não financeira, e do desempenho da unidade de estrutura daquele com os resultados globais da instituição de crédito;
b)A avaliação deve processar-se num quadro plurianual, assegurando que o processo de avaliação se baseie no desempenho de longo prazo e que o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes seja repartido ao longo de um período que tenha em consideração o ciclo económico subjacente da instituição de crédito e os seus riscos de negócio;
c)A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração deve prever ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros, bem como o custo dos fundos próprios e da liquidez necessários à instituição de crédito.
3 -Pelo menos 50 % da componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida, é constituída, de forma equilibrada, pelos seguintes elementos:
4 -O Banco de Portugal pode, através de regulamentação, impor restrições aos tipos e características dos instrumentos referidos no número anterior ou proibir a utilização de alguns desses instrumentos.
5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os instrumentos a que se refere o n.º 3 devem estar sujeitos a uma política de retenção pela instituição de crédito, consubstanciada num período adequado de indisponibilidade mediante retenção pela instituição de crédito, de forma a compatibilizar os incentivos com os interesses de longo prazo da instituição de crédito.
6 -A componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só deve constituir um direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da situação financeira da instituição de crédito e fundamentada à luz do desempenho da mesma, da unidade de estrutura em causa e do colaborador em questão.
7 -A instituição de crédito difere o pagamento ao colaborador, de uma parte substancial da componente variável da remuneração durante um período mínimo de quatro a cinco anos, e ajusta-a adequadamente, em função do ciclo económico, da natureza da atividade, dos seus riscos e das atividades do colaborador em causa, de, pelo menos:
8 -O direito ao pagamento da parte da remuneração variável sujeita a diferimento não se pode constituir de forma mais rápida do que a que resultaria de um regime de pagamento proporcional.
9 -O período de diferimento da componente variável da remuneração dos membros do órgão de administração e direção de topo de instituições significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, o é, no mínimo, de cinco anos.
10 -Para efeitos da alínea b) do n.º 7, uma componente variável de remuneração de montante superior a 1 000 000 (euro) é sempre considerada de montante particularmente elevado.
11 -Sem prejuízo da legislação civil e laboral aplicável, a componente variável da remuneração deve ser alterada nos termos dos números seguintes caso o desempenho da instituição de crédito regrida ou seja negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao recebimento já se tenha constituído.
12 -A totalidade da componente variável da remuneração deve estar sujeita a mecanismos de redução («malus») e reversão («clawback»), devendo a instituição de crédito definir critérios específicos para a sua aplicação, assegurando que são, em especial, consideradas as situações em que o colaborador:
13 -Para efeitos do disposto no número anterior:
14 -Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada do exercício de funções do colaborador devem refletir o desempenho verificado ao longo das mesmas de forma a não incentivar comportamentos desadequados.
15 -A remuneração visando a compensação de novos colaboradores por cessação do exercício de funções anteriores deve ter em consideração os interesses de longo prazo da instituição de crédito, incluindo a aplicação das regras relativas a desempenho, indisponibilidade mediante retenção pela instituição de crédito, diferimento e reversão.
16 -Não pode ser concedida remuneração variável garantida, exceto aquando da contratação de novos colaboradores, apenas no primeiro ano de atividade e caso exista uma base de capital sólida e forte na instituição de crédito.
17 -A política relativa aos benefícios discricionários de pensão é compatível com a estratégia empresarial, objetivos, valores e interesses de longo prazo da instituição de crédito.
18 -Os benefícios discricionários de pensão assumem a forma dos instrumentos referidos no n.º 3, regendo-se pelo seguinte:
19 -As regras decorrentes do presente artigo não podem ser afastadas, designadamente através da utilização por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente.
20 -O disposto nos n.os 3, 7, 8, 9 e 18 não se aplica a:

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