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Artigo 116.º-ACPlano de atividades de supervisão

Vigente desde: 09/12/2022
1 -O Banco de Portugal adota, pelo menos anualmente, um plano de atividades de supervisão para as instituições de crédito, o qual tem em consideração o processo de análise e avaliação previsto no artigo 116.º-A e inclui:
a)A indicação da forma como tenciona desempenhar as suas tarefas e afetar os seus recursos;
b)A identificação das instituições de crédito que devem ser objeto de uma supervisão reforçada e as medidas tomadas para essa supervisão nos termos do disposto no n.º 3;
c)Um plano para as inspeções nas instalações das instituições de crédito, incluindo das respetivas sucursais e filiais estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia.
2 -O plano de atividades de supervisão deve abranger as instituições de crédito que:
3 -Caso seja considerado adequado ao abrigo do artigo 116.º-A, são tomadas, em especial, as seguintes medidas:
d)Revisão adicional ou mais frequente dos planos operacionais, estratégicos ou de negócio da instituição de crédito;
e)Inspeções temáticas para controlo de riscos específicos de ocorrência provável.
4 -A adoção de um plano de atividades de supervisão pelo Banco de Portugal não obsta a que as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento procedam, numa base casuística, a verificações e inspeções in loco das atividades realizadas pelas sucursais das instituições de crédito com sede em Portugal.

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