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Artigo 116.º-CMedidas corretivas

Vigente desde: 09/12/2022
1 -O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais disponha de informação evidenciando que não as cumprirá no prazo de um ano, adotem com caráter imediato as medidas ou ações necessárias para resolver a situação.
2 -Para o efeito, o Banco de Portugal pode determinar, entre outras, as seguintes medidas:
a)Exigir que as instituições de crédito detenham fundos próprios adicionais superiores aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nos termos previstos no artigo seguinte;
b)Exigir o reforço dos sistemas, processos, procedimentos, disposições, mecanismos e estratégias do governo da sociedade, controlo interno e autoavaliação de riscos;
c)Exigir que as instituições de crédito apresentem um plano para restabelecer a conformidade com os requisitos de supervisão e fixar um prazo para a sua execução, incluindo a exigência de melhorias ao plano apresentado;
d)Exigir que as instituições de crédito apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos próprios;
e)Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de balcões das instituições de crédito ou solicitar o desinvestimento em atividades que apresentem riscos excessivos para a sua solidez;
f)Exigir a redução do risco inerente às atividades, produtos e sistemas das instituições de crédito, incluindo as atividades subcontratadas;
g)Exigir que as instituições de crédito limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;
h)Exigir que as instituições de crédito utilizem os lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios.
i)Limitar ou proibir os pagamentos de juros ou dividendos por uma instituição de crédito aos acionistas ou titulares de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso a proibição não constitua um evento de incumprimento;
j)Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, nomeadamente sobre fundos próprios, liquidez e alavancagem;
k)Impor requisitos específicos de liquidez, incluindo restrições aos desfasamentos dos prazos de vencimento entre ativos e passivos;
l)Exigir divulgações adicionais.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -Para efeitos da alínea j) do n.º 2, o Banco de Portugal pode impor requisitos de reporte adicionais ou com maior frequência quando:
6 -Para efeitos do disposto nos artigos 116.º-A a 116.º-F e 116.º-AC a 116.º-AI, qualquer informação adicional é considerada redundante quando a mesma informação ou informação substancialmente idêntica já tiver sido comunicada de outro modo ao Banco de Portugal ou possa ser por este produzida.
7 -O Banco de Portugal não pode exigir que uma instituição de crédito comunique informação adicional se já a tiver recebido num formato ou nível de detalhe diferente, a menos que a diferença de formato ou detalhe impeça o Banco de Portugal de produzir informação com o mesmo grau de qualidade e fiabilidade da informação adicional a exigir.
8 -Os números anteriores aplicam-se igualmente às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas na União Europeia sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

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