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Artigo 116.º-GPlanos de recuperação individuais

Vigente desde: 09/12/2022
1 -As instituições de crédito que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro da União Europeia elaboram um plano de recuperação.
2 -O plano de recuperação da instituição de crédito é aprovado pelo órgão de administração e apresentado ao Banco de Portugal.
3 -O plano de recuperação identifica as medidas suscetíveis de serem adotadas para corrigir tempestivamente uma situação em que uma instituição de crédito se encontre em desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar, nomeadamente quando se verifique alguma das circunstâncias que justifiquem a aplicação de medidas de intervenção corretiva.
4 -O plano de recuperação:
a)Tem em conta diversos cenários macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave, adequados às condições específicas da instituição de crédito, designadamente eventos sistémicos e situações de esforço específicas de uma dada pessoa coletiva individualizada ou de grupos;
b)Não pode pressupor o acesso a apoio financeiro público extraordinário;
c)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, inclui, quando aplicável, uma análise sobre a forma e o momento em que a instituição de crédito pode solicitar, nas condições previstas no plano, o acesso às operações de crédito junto do Banco de Portugal, e identifica os ativos que para esse efeito possam ser prestados em garantia.
5 -O conteúdo do plano de recuperação não vincula o Banco de Portugal, nem confere a terceiros ou à instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas nele previstas.
6 -A instituição de crédito pode, por decisão do respetivo órgão de administração, notificada ao Banco de Portugal em tempo útil:
7 -Se a instituição de crédito obrigada a apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o respetivo plano de recuperação.
8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode exigir a apresentação de um plano de recuperação a qualquer outra instituição sujeita à sua supervisão, em função da sua relevância para o sistema financeiro nacional, nomeadamente o tipo previsto no artigo 117.º-B.

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