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Artigo 116.º-JObrigações simplificadas na elaboração dos planos de recuperação

Vigente desde: 09/12/2022
1 -Tendo em conta o potencial impacto que a situação de insolvência de uma instituição de crédito e posterior processo de liquidação pode ter nos mercados financeiros, noutras instituições de crédito, nas condições de financiamento ou na economia em geral, o Banco de Portugal pode estabelecer as seguintes obrigações simplificadas para determinadas instituições de crédito relativas aos planos de recuperação:
a)Elaboração de planos simplificados;
b)Redução da frequência de revisão dos planos;
c)Elementos e conteúdo do plano.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável a instituições de crédito:
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta:
d)A participação num sistema de proteção institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados;
e)A dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-B;
f)O perfil de risco e modelo de negócio;
g)O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações desenvolvidos;
h)O grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral.
4 -O Banco de Portugal pode dispensar, por regulamento, as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central da apresentação de planos de recuperação da apresentação de planos de recuperação, sendo o plano de recuperação apresentado pelo organismo central.
5 -O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 3 e os procedimentos de determinação de obrigações simplificadas.
6 -O Banco de Portugal pode a qualquer momento revogar a decisão de aplicação de obrigações simplificadas relativas a certos aspetos do plano de recuperação nos termos do disposto nos n.os 1 e 4.
7 -O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia de decisões adotadas nos termos do disposto nos n.os 1 ou 4.

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