Saltar para o conteudo principal

Artigo 116.º-YNotificação e comunicação sobre a prestação de apoio financeiro intragrupo

Vigente desde: 09/12/2022
1 -O órgão de administração da entidade prestadora notifica a decisão de prestação do apoio financeiro intragrupo às entidades referidas no n.º 1 do artigo 116.º-W.
2 -Quando for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 116.º-W, o Banco de Portugal informa os restantes membros do colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/12/2022