1 -Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 131.º, as autoridades de supervisão competentes podem, de comum acordo, nomear uma autoridade competente distinta para exercer a supervisão em base consolidada, se a aplicação dos referidos critérios for inadequada atendendo às instituições crédito ou às empresas de investimento em causa e à importância relativa das suas atividades nos Estados-Membros em questão ou à necessidade de assegurar a continuidade da supervisão em base consolidada pela mesma autoridade competente.
2 -No caso previsto no número anterior, as autoridades competentes ouvem previamente a instituição de crédito-mãe na União Europeia, a companhia financeira-mãe na União Europeia, a companhia financeira mista-mãe na União Europeia, a instituição de crédito ou a empresa de investimento cujo total do balanço tenha o valor mais elevado, consoante o caso.
3 -As autoridades competentes notificam a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia de um eventual acordo nos termos do n.º 1.