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Artigo 138.º-BDefinições e disposições gerais relativas às reservas de fundos próprios

Vigente desde: 09/12/2022
1 -Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por reservas de fundos próprios as seguintes:
a)«Reserva de conservação», os fundos próprios exigidos a uma instituição de crédito nos termos do artigo 138.º-D;
b)«Reserva contracíclica específica da instituição de crédito», os fundos próprios exigidos a uma instituição de crédito nos termos do artigo 138.º-E;
c)Reserva para instituições de importância sistémica global» ou «Reserva de G-SII», os fundos próprios exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-P;
d)«Reserva para outras instituições de importância sistémica» ou «Reserva de O-SII», os fundos próprios que podem ser exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-R;
e)«Reserva para risco sistémico», os fundos próprios que podem ser exigidos a uma instituição de crédito, nos termos dos artigos 138.º-U a 138.º-Y.
2 -Para efeitos do disposto no presente título, entende-se, ainda, por:
f)«Referencial de reserva», a percentagem de referência da reserva contracíclica calculada nos termos do artigo 138.º-F;
g)«Requisito combinado de reservas», o montante total dos fundos próprios principais de nível 1 necessário para cumprir o requisito de reserva de conservação, acrescido, consoante o caso, da:
i)Reserva contracíclica específica da instituição de crédito;
ii)Reserva de G-SII;
iii)Reserva de O-SII; e
iv)Reserva para risco sistémico.
3 -(Revogado.)
4 -As instituições de crédito não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios para efeitos de cumprimento dos seguintes elementos:
5 -As instituições de crédito não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1, mantidos para cumprir um dos elementos do requisito combinado de reservas de fundos próprios, para cumprir os outros elementos aplicáveis do seu requisito combinado de reservas de fundos próprios.

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