1 -O Banco de Portugal pode dispensar as entidades referidas nos n.os 1 a 3 do artigo 138.º-BC do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis quando:
a)A entidade em causa e a entidade de resolução que pertence ao mesmo grupo de resolução estão estabelecidas em Portugal;
b)A entidade de resolução cumpre o seu requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis;
c)Não existem, nem se prevê que existam, impedimentos significativos, de direito ou de facto, à célere transferência de fundos próprios ou ao reembolso de créditos pela entidade de resolução à entidade em causa após a determinação de que essa entidade preenche um dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 145.º-I, em especial quando tiverem sido aplicadas medidas de resolução à entidade de resolução;
d)A entidade de resolução demonstra adequadamente ao Banco de Portugal que efetua uma gestão prudente da entidade em causa e declara, com a aprovação do Banco de Portugal, que garante os compromissos assumidos por aquela entidade, ou os riscos da entidade em causa não são significativos;
e)Os procedimentos de avaliação, de cálculo e de controlo de riscos da entidade de resolução abrangem a entidade em causa; e
f)A entidade de resolução é titular de mais de 50 % dos direitos de voto das ações representativas do capital social da entidade em causa ou tem o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração daquela entidade.
2 -O Banco de Portugal pode ainda dispensar as entidades referidas no número anterior do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis quando:
3 -O Banco de Portugal pode dispensar total ou parcialmente um organismo central ou uma instituição de crédito associada de modo permanente a um organismo central do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido no n.º 4 do artigo 138.º-BC quando: