1 -A aplicação das medidas ou o exercício de poderes previstos no presente título ou a ocorrência de um facto diretamente relacionado com a aplicação dessas medidas ou o exercício desses poderes não é fundamento, por si só, no âmbito de um contrato em que a instituição de crédito objeto de resolução seja parte, e na medida em que o mesmo continue a ser cumprido, para:
a)Desencadear a execução de garantias, nos termos do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio;
b)Iniciar um processo de insolvência, nos termos do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro;
c)A invocação ou o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação, caducidade ou alteração;
d)O exercício da posse ou de poderes de administração e disposição do património ou a execução de qualquer garantia sobre o património da instituição de crédito objeto da medida ou de uma entidade do grupo;
e)Modificar, restringir ou suspender os seus direitos contratuais, no âmbito de um contrato que preveja cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado (cross default).
2 -O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é igualmente aplicável no âmbito de contratos celebrados por:
3 -Os direitos referidos no n.º 1 podem ser exercidos, nos termos legais e contratuais aplicáveis, quando não tenham fundamento na aplicação das medidas de resolução ou no exercício de poderes previstos no presente título ou na ocorrência de um facto diretamente relacionado com a aplicação e exercício dos mesmos.
4 -As suspensões ou restrições previstas no artigo 145.º-AB não constituem incumprimento de uma obrigação contratual para efeitos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 145.º-AB e do n.º 1.
5 -Caso os procedimentos de resolução de países terceiros sejam reconhecidos ao abrigo do n.º 8 do artigo 145.º-AH e do artigo 145.º-AL, ou se o Banco de Portugal assim o decidir, o disposto no presente artigo aplica-se a esses procedimentos.
6 -As disposições do presente artigo são consideradas normas de aplicação imediata nos termos do disposto no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho.