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Artigo 145.º-URecapitalização interna (bail-in)

Vigente desde: 09/12/2022
1 -O Banco de Portugal pode determinar a aplicação da medida de recapitalização interna para reforçar os fundos próprios de uma instituição de crédito na medida suficiente que lhe permita voltar a cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros, nos casos em que exista uma perspetiva razoável de que a aplicação da medida, juntamente com outras medidas relevantes, permitirá alcançar as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e restabelecer a solidez financeira e a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito, através da aplicação dos seguintes poderes:
a)Redução, parcial ou total, do valor nominal dos créditos da instituição de crédito objeto de resolução que não emerjam da titularidade de instrumentos de fundos próprios e que estejam incluídos no âmbito da medida de recapitalização interna;
b)Aumento do capital da instituição de crédito objeto de resolução ou da respetiva empresa-mãe por conversão, parcial ou total, dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da instituição de crédito objeto de resolução mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução ou da respetiva empresa-mãe.
2 -Caso os requisitos previstos no número anterior não estejam reunidos, o Banco de Portugal pode ainda:
3 -Caso seja estritamente necessário, o Banco de Portugal pode alterar o tipo de sociedade da instituição de crédito objeto de resolução de modo a aplicar os poderes previstos nos números anteriores.
4 -A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 é precedida do exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I.
5 -O Banco de Portugal seleciona os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna aos quais serão aplicados os poderes previstos nos n.os 1 e 2.
6 -Os poderes previstos nos n.os 1 e 2 não podem ser aplicados a:
c)Créditos de instituições de crédito e de empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, com um prazo de vencimento inicial inferior a sete dias, com exceção das entidades que façam parte do mesmo grupo;
d)Créditos com prazo de vencimento inferior a sete dias, de sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, ou do Código dos Valores Mobiliários, dos seus operadores ou dos seus participantes, decorrentes da participação nesses sistemas, de contrapartes centrais estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia e de contrapartes centrais reconhecidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;
e)Créditos de trabalhadores em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras remunerações fixas vencidas, com exceção da componente variável da remuneração não regulamentada por convenções coletivas de trabalho, salvo a componente variável da remuneração dos responsáveis pela assunção de riscos significativos identificados no artigo 115.º-C;
f)Créditos de prestadores de bens e serviços considerados estratégicos para o funcionamento corrente da instituição de crédito, incluindo serviços informáticos, serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação e manutenção de instalações;
g)Créditos por impostos do Estado e das autarquias locais que gozem de privilégio creditório;
h)Créditos do Fundo de Garantia de Depósitos relativos ao pagamento das contribuições;
i)Créditos de instituições de crédito, de empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia e de entidades referidas no n.º 2 do artigo 152.º que não tenham sido identificadas como entidades de resolução e que pertençam ao mesmo grupo de resolução, independentemente do seu prazo de vencimento, exceto quando esses créditos sejam graduados de acordo com o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, ou como subordinados em caso de insolvência.
7 -O disposto na alínea b) do número anterior não impede o Banco de Portugal de aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 aos créditos que beneficiem de garantias reais, no montante que exceda essa garantia.
8 -Não são considerados créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna os créditos decorrentes:
9 -O Banco de Portugal pode excecionalmente excluir, total ou parcialmente, da aplicação da medida de recapitalização interna determinados créditos ou classes de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna quando se verifique alguma das seguintes situações:
10 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal:
11 -Se decidir excluir da aplicação da medida de recapitalização interna determinados créditos ou classes de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna e não for possível distribuir os prejuízos que teriam sido suportados por esses créditos pelos restantes credores em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D, o Banco de Portugal pode determinar ao Fundo de Resolução que preste à instituição de crédito objeto de resolução o apoio financeiro necessário para:
12 -O Fundo de Resolução só pode prestar o apoio financeiro previsto no número anterior nas seguintes condições:
13 -O Fundo de Resolução pode prestar o apoio financeiro previsto no n.º 11 sem observância do disposto na alínea a) do número anterior caso se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:
14 -Excecionalmente, o Banco de Portugal pode procurar obter recursos financeiros alternativos caso o apoio financeiro prestado pelo Fundo de Resolução tenha atingido o limite de 5 % do total de passivos previsto na alínea b) do n.º 12 e todos os créditos comuns, com exceção dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos que não beneficiem do privilégio creditório previsto no artigo 166.º-A, tenham sido objeto na totalidade da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2.
15 -O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia antes de excluir um crédito ou uma classe de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do n.º 9.
16 -Caso a decisão prevista no número anterior determine a intervenção do Fundo de Resolução ou a obtenção de recursos financeiros alternativos, o Banco de Portugal aguarda pela decisão da Comissão Europeia durante 24 horas, ou durante prazo superior acordado com esta entidade, e decide em conformidade com a mesma.

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