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Artigo 17.ºInstrução do pedido

Vigente desde: 09/12/2022
1 -O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a)Caracterização do tipo de instituição de crédito a constituir e projeto de contrato de sociedade;
b)Programa de atividades, com indicação do tipo de operações a realizar, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais utilizados, bem como contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de atividade;
c)Identificação dos acionistas, diretos e indiretos, pessoas singulares ou coletivas, que detenham participações qualificadas e os montantes dessas participações, incluindo a identidade do último beneficiário ou beneficiários efetivos, nos termos da definição prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto ou, caso não existam participações qualificadas, identificação dos vinte maiores acionistas;
d)Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura acionista à estabilidade da instituição de crédito;
e)Declaração de compromisso de que no ato da constituição, e como condição dela, se mostrará depositado numa instituição de crédito o montante do capital social exigido por lei;
f)Descrição dos sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade;
g)Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização com justificação dos proponentes quanto à adequação dos mesmos para assegurarem uma gestão sã e prudente da instituição de crédito;
h)Indicação das empresas-mãe, companhias financeiras e companhias financeiras mistas do grupo.
2 -Os sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade incluem:
3 -Os sistemas, processos, procedimentos, políticas, práticas e mecanismos previstos no número anterior são completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de cada instituição de crédito, tendo em conta os critérios técnicos previstos nos artigos 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
4 -Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a acionistas, diretos ou indiretos, que sejam pessoas coletivas detentoras de participações qualificadas na instituição de crédito a constituir:
5 -A apresentação de elementos referidos no número anterior poderá ser dispensada quando o Banco de Portugal deles já tenha conhecimento.
6 -O Banco de Portugal poderá solicitar aos requerentes informações complementares e levar a efeito as averiguações que considere necessárias.

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