1 -A prestação de serviços noutro Estado-Membro da União Europeia por uma sociedade financeira que preencha as condições referidas no n.º 1 do artigo 184.º obedece ao disposto no artigo 43.º, devendo a comunicação do Banco de Portugal aí prevista ser acompanhada por comprovativo do preenchimento daquelas condições.
2 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo 184.º