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Artigo 193.ºIntervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Vigente desde: 09/12/2022
No caso de o objeto das instituições financeiras referidas no artigo anterior incluir o exercício de atividades de intermediação de instrumentos financeiros, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 186.º

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