1 -A autorização é recusada quando:
a)O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
b)A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
c)A instituição de crédito a constituir não cumpre os requisitos gerais de autorização previstos no artigo 14.º;
d)Não se considere demonstrado que os sistemas, processos e mecanismos em matéria de governo permitem uma gestão sã, sólida e eficaz do risco pela instituição de crédito;
e)Não se considere demonstrada a idoneidade de todos os acionistas e que os mesmos reúnem condições que garantem uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 103.º;
f)A instituição de crédito não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretenda realizar;
g)A adequada supervisão da instituição de crédito a constituir seja inviabilizada por uma relação estreita entre esta e outras pessoas;
h)A adequada supervisão da instituição de crédito a constituir seja inviabilizada, ou gravemente prejudicada, pelas disposições legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as quais esta tenha uma relação estreita ou por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições;
i)Os membros do órgão de administração ou fiscalização não preencham os requisitos legais de adequação para o exercício das respetivas funções, nos termos dos artigos 30.º a 33.º;
j)A instituição de crédito a constituir não demonstra capacidade para cumprir os deveres estabelecidos na legislação que lhe seja aplicável, designadamente em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
2 -Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco de Portugal, antes de recusar a autorização, notificará os requerentes, dando-lhes um prazo razoável para suprir a deficiência.
3 -As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de recusa de autorização.