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Artigo 209.º-ADecisão de não instauração do processo

Vigente desde: 09/12/2022
1 -Sem prejuízo do exercício de outros poderes administrativos, o Banco de Portugal pode informar as instituições sobre a possibilidade de correção de irregularidades de pequena gravidade concreta, ou das causas que estiveram na origem dessas irregularidades, em prazo e condições a fixar para o efeito, incluindo, se assim o entender, as medidas específicas a adotar, sempre que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Os interesses legalmente tutelados não estejam lesados de forma grave e irreversível;
b)Tenha cessado a lesão de direitos ou interesses tutelados;
c)Os danos eventualmente causados por essa lesão sejam reparáveis;
d)A correção das irregularidades ou das suas causas realize, de forma adequada, os objetivos legais ou previne razoavelmente o risco de incumprimento futuro; e
e)As finalidades de prevenção, geral ou especial, não sejam colocadas em causa pela não aplicação de sanções.
2 -A instituição informa o Banco de Portugal, no prazo estabelecido, sobre as medidas concretamente adotadas para corrigir as irregularidades identificadas e a efetiva data de sanação das mesmas.
3 -O Banco de Portugal pode determinar a não instauração do processo contraordenacional quando considere verificado o disposto nos números anteriores.
4 -O Banco de Portugal divulga anualmente uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos das decisões de não instauração referidas no número anterior.

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