Saltar para o conteudo principal

Artigo 232.ºAplicação do regime geral

Vigente desde: 09/12/2022
Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
115903495

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/12/2022