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Artigo 43.º-ELimites à cooperação

Vigente desde: 09/12/2022
1 -O Banco de Portugal recusa a uma autoridade competente de outro Estado-Membro a transmissão de informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se qualquer destes atos for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública portuguesas.
2 -O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado-Membro a transmissão de informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se estiver em curso ação judicial ou existir decisão transitada em julgado nos tribunais portugueses relativamente aos mesmos atos e às mesmas pessoas.
3 -Em caso de recusa, o Banco de Portugal notifica deste facto a autoridade requerente, fornecendo-lhe a informação mais pormenorizada que a lei permita.

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Versão 1

Vigente desde: 09/12/2022