1 -O estabelecimento da sucursal depende de autorização do Banco de Portugal.
2 -O pedido de autorização é instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 49.º e, ainda, com os seguintes:
a)Demonstração da possibilidade de a sucursal garantir a segurança dos fundos que lhe forem confiados, bem como da suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo e volume das operações que pretenda realizar;
b)Indicação da implantação geográfica projetada para a sucursal;
c)Contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de atividade da sucursal;
d)Cópia do contrato de sociedade da instituição de crédito;
e)Declaração de compromisso de realização do depósito referido no n.º 2 do artigo 59.º
3 -O Banco de Portugal pode recusar a autorização:
4 -O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia dos seguintes elementos: