1 -São sociedades financeiras:
a)(Revogada.)
b)As instituições financeiras referidas na alínea ee) do artigo 2.º-A, nas quais se incluem:
i)As sociedades financeiras de crédito;
ii)As sociedades de investimento;
iii)As sociedades de locação financeira;
iv)As sociedades de factoring;
v)As sociedades de garantia mútua;
vi)(Revogada.)
vii)As sociedades de desenvolvimento regional;
viii)As agências de câmbios;
ix)(Revogada.)
x)As sociedades financeiras de microcrédito;
c)(Revogada.)
d)(Revogada.)
e)(Revogada.)
f)(Revogada.)
g)(Revogada.)
h)(Revogada.)
j)(Revogada.)
l)Outras empresas que, correspondendo à definição de sociedade financeira, sejam como tal qualificadas pela lei.
2 -(Revogado.)
3 -Para efeitos do presente diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões.
4 -Rege-se por legislação especial a atividade das casas de penhores.
5 -Não são sociedades financeiras as entidades reguladas no Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, e no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual.