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Artigo 61.º-DCooperação

Vigente desde: 09/12/2022
À cooperação em matéria de serviços e atividades de investimento exercidos por instituições de crédito com sede noutros Estados-Membros aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º-D e 43.º-E.

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Vigente desde: 09/12/2022