Saltar para o conteudo principal

Artigo 65.ºSujeição a registo

Vigente desde: 09/12/2022
1 -As instituições de crédito não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
2 -No caso de o objeto das instituições de crédito incluir o exercício de atividades de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal comunica e disponibiliza à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o registo referido no número anterior e os respetivos averbamentos, alterações ou cancelamentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/12/2022