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Artigo 8.ºPrincípio da exclusividade

Vigente desde: 09/12/2022
1 -Só as instituições de crédito podem exercer a atividade de receção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria.
2 -Só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, as atividades referidas nas alíneas b) a i) e q) a s) do n.º 1 do artigo 4.º, com exceção da consultoria referida na alínea i).
3 -O disposto no n.º 1 não obsta a que as seguintes entidades recebam do público fundos reembolsáveis, nos termos das disposições legais, regulamentares ou estatutárias aplicáveis:
a)Estado, incluindo fundos e institutos públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira;
b)Regiões Autónomas e autarquias locais;
c)Banco Europeu de Investimento e outros organismos internacionais públicos de que Portugal faça parte e cujo regime jurídico preveja a faculdade de receberem do público, em território nacional, fundos reembolsáveis;
d)Empresas de seguros, no respeitante a operações de capitalização.
4 -O disposto no n.º 2 não obsta ao exercício, a título profissional:
e)Da prestação de serviços incluídos no objeto legal das agências de câmbio, por instituições de pagamento, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade;
f)Da emissão de moeda eletrónica, por instituições de moeda eletrónica, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade;
g)Da concessão de crédito por organismos de investimento alternativo especializado de créditos, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.
5 -O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia da legislação nacional que autorize ou permita a aceitação do público, a título profissional, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis por entidade que não seja uma instituição de crédito.

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