1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º, 81.º e 82.º, o Banco de Portugal pode transmitir ou partilhar informação com os seguintes organismos:
a)O Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, para efeitos das avaliações para o programa de avaliação do setor financeiro;
b)O Banco de Pagamentos Internacionais, para efeitos de estudos de impacto quantitativos;
c)O Conselho de Estabilidade Financeira, para efeitos da sua função de supervisão.
2 -O Banco de Portugal apenas pode partilhar informações confidenciais com os organismos referidos no número anterior se:
d)As informações solicitadas forem essenciais para o desempenho das funções especificamente exercidas pelo organismo requerente e não excedem as respetivas atribuições;
e)As informações forem transmitidas ou divulgadas exclusivamente às pessoas diretamente envolvidas no exercício da função específica em causa; e
f)As pessoas que têm acesso às informações estiverem sujeitas a regras de dever de segredo no mínimo equivalentes às previstas no artigo 80.º
3 -O Banco de Portugal só pode transmitir informações agregadas ou anonimizadas, podendo apenas partilhar outras informações nas suas instalações.
4 -Sempre que a divulgação das informações implicar o tratamento de dados pessoais, o seu tratamento pelo organismo requerente cumpre os requisitos estabelecidos na legislação da União Europeia relativa à proteção de dados pessoais.