Saltar para o conteudo principal

Artigo 88.ºColaboração do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Vigente desde: 09/12/2022
Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a instituições de crédito ou suas associações empresarias é obrigatoriamente solicitado e enviado à Autoridade da Concorrência o parecer do Banco de Portugal, bem como, se estiver em causa o exercício da atividade de intermediação de instrumentos financeiros, o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/12/2022