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Artigo 29.º

Vigente desde: 29/07/1996
1 -Perdem o mandato os Deputados que:
a)Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b)Deixem de comparecer a 5 sessões consecutivas ou 15 interpoladas sem motivo justificado.
2 -Compete à Mesa da Assembleia Legislativa declarar a perda do mandato em que incorrer qualquer dos Deputados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/07/1996