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Artigo 31.º

Vigente desde: 29/07/1996
1 -É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa legislar sobre as seguintes matérias:
a)Regime eleitoral para a Assembleia Legislativa, designadamente sobre os requisitos de elegibilidade, o recenseamento e a capacidade eleitoral, a definição dos interesses sociais representados pelo sufrágio indirecto, o processo de eleição e a data em que devem realizar-se as eleições;
b)Estatuto dos Deputados.
2 -É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governador:
c)Elementos essenciais do regime tributário, estabelecendo a incidência e a taxa de cada imposto e fixando os termos em que podem ser concedidas isenções fiscais;
d)Divisão administrativa do território;
e)Bases gerais do regime jurídico da administração local, incluindo as finanças locais;
f)Regime jurídico das relações entre órgãos da administração central do território e os da administração local e condições em que os órgãos desta última poderão ser dissolvidos pelo Governador;
g)Bases do regime da administração pública do território;
h)Criação de novas categorias ou designações funcionais, alteração das tabelas que definem aquelas categorias e fixação dos vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros.
3 -É da competência concorrencial da Assembleia Legislativa e do Governador legislar sobre as seguintes matérias:
j)Bases do sistema judiciário de Macau;
l)Sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural;
m)Sistema de segurança social e saúde.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 29/07/1996