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Artigo 33.º

Vigente desde: 29/07/1996
1 -A Assembleia reúne-se ordinariamente a convocação do Presidente ou a pedido dos Deputados, em número não inferior a seis.
2 -A Assembleia pode ser convocada extraordinariamente pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros para deliberar sobre assuntos expressamente indicados no aviso de convocação.

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Versão 1

Vigente desde: 29/07/1996