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Artigo 53.º

Vigente desde: 29/07/1996
1 -Os tribunais de Macau são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
2 -A independência dos tribunais de Macau é garantida pela inamovibilidade dos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores.
3 -Quando os juízes forem nomeados por tempo determinado, a inamovibilidade é garantida por esse tempo.
4 -Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.
5 -O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/07/1996