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Artigo 9.º

Vigente desde: 29/07/1996
1 -Em caso de ausência ou impedimento do Governador, o Presidente da República designa quem deve assumir as respectivas funções, as quais, entretanto, serão exercidas por um encarregado do governo, a indicar pelo Governador de entre os Secretários-Adjuntos.
2 -Em caso de falta do Governador, desempenhará as funções de encarregado do governo o Secretário-Adjunto mais antigo na posse, até o Presidente da República designar quem as deva assumir.

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Versão 1

Vigente desde: 29/07/1996