1 -A fundação é uma pessoa coletiva, sem fim lucrativo, dotada de um património suficiente e irrevogavelmente afetado à prossecução de um fim de interesse social.
2 -São considerados fins de interesse social aqueles que se traduzem no benefício de uma ou mais categorias de pessoas distintas do fundador, seus parentes e afins, ou de pessoas ou entidades a ele ligadas por relações de amizade ou de negócios, designadamente:
a)A assistência a pessoas com deficiência;
b)A assistência a refugiados e migrantes;
c)A assistência às vítimas de violência;
d)A cooperação para o desenvolvimento;
e)A educação e formação profissional dos cidadãos;
f)A preservação do património histórico, artístico ou cultural;
g)A prevenção e erradicação da pobreza;
h)A promoção da cidadania e a proteção dos direitos do homem;
i)A promoção da cultura;
j)A promoção da integração social e comunitária;
k)A promoção da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;
l)A promoção das artes;
m)A promoção de ações de apoio humanitário;
n)A promoção do desporto ou do bem-estar físico;
o)A promoção do diálogo europeu e internacional;
p)A promoção do empreendedorismo, da inovação ou do desenvolvimento económico, social e cultural;
q)A promoção do emprego;
r)A promoção e proteção da saúde e a prevenção e controlo da doença;
s)A proteção do ambiente ou do património natural;
t)A proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
u)A proteção dos consumidores;
v)A proteção e apoio à família;
w)A proteção e apoio às crianças e jovens;
x)A resolução dos problemas habitacionais das populações;
y)O combate a qualquer forma de discriminação ilegal.
3 -Para efeitos da presente lei-quadro, consideram-se:
4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não se consideram financiamento os pagamentos efetuados a título de indemnização ou derivados de obrigações contratuais, nem as verbas decorrentes de candidaturas a fundos comunitários.