Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser modificados pela entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da respetiva administração, contanto que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador.
Artigo 31.º — Modificação dos estatutos
Vigente desde: 09/07/2012
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Vigente desde: 09/07/2012