Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior, e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contanto que a tal não se oponha a vontade do fundador.
Artigo 33.º — Fusão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 10/09/2015
Lei n.º 150/2015 - 1.ª Série(10/09/2015)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 09/07/2012
Até: 10/09/2015