A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de solidariedade social, sem prejuízo do disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.
Artigo 41.º — Acompanhamento e fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 10/09/2015
Lei n.º 150/2015 - 1.ª Série(10/09/2015)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 09/07/2012
Até: 10/09/2015