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Artigo 44.ºAcompanhamento e fiscalização

Vigente desde: 09/07/2012
A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de cooperação para o desenvolvimento.

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Vigente desde: 09/07/2012