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Artigo 56.ºReestruturação, fusão e extinção

Vigente desde: 09/07/2012
1 -As fundações públicas devem ser extintas:
a)Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criadas;
b)Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criadas, ou se tenha tornado impossível a sua prossecução;
c)Quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram o seu reconhecimento;
d)Quando o Estado, a Região Autónoma ou a autarquia local tiverem de cumprir obrigações assumidas pelos órgãos da fundação para as quais o respetivo património se revele insuficiente.
2 -Em caso de extinção, é acautelada, sempre que possível, a transferência do património da fundação pública para entidades públicas que prossigam fins análogos.

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