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Artigo 59.ºRegime sancionatório

Vigente desde: 09/07/2012
1 -A violação do disposto no n.º 5 do artigo anterior importa a caducidade do mandato em curso, a declarar pela entidade competente para o reconhecimento.
2 -A violação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior determina:
a)A nulidade das deliberações e demais atos ou contratos;
b)A demissão do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de incompatibilidade;
c)A inibição do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de incompatibilidade para o exercício de funções em órgãos de administração, de direção ou de fiscalização em fundações públicas de direito privado por um período de cinco anos.
3 -A demissão e a inibição referidas no número anterior implicam a obrigação de restituir com juros de mora as importâncias indevidamente recebidas e não dão lugar a qualquer indemnização ou compensação.

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