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Artigo 6.ºAquisição da personalidade jurídica

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/08/2021
1 -As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.
2 -O reconhecimento das fundações privadas é individual e segue o procedimento previsto no artigo 20.º
3 -O reconhecimento das fundações públicas resulta diretamente do ato da sua criação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/08/2021

Lei n.º 67/2021 - 1.ª Série(25/08/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/09/2015

Até: 25/08/2021

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/07/2012

Até: 10/09/2015