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Artigo 61.ºPublicidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/09/2015
1 -No prazo de 30 dias, são comunicadas à Presidência do Conselho de Ministros, a alteração aos estatutos, a atribuição de um fim ou fins diferentes, as decisões de fusão ou de extinção, as modificações ou ampliação das entidades que concedem apoios financeiros e as alterações na composição dos órgãos sociais.
2 -O disposto no número anterior aplica-se à publicação obrigatória do relatório e contas anual, acompanhado do parecer do conselho fiscal ou auditor oficial, nos termos legalmente exigidos para as sociedades anónimas.
3 -Recebida a comunicação, a Presidência do Conselho de Ministros aprecia a conformidade legal dos atos em questão e, em caso de desconformidade, notifica os instituidores públicos para a suprir.
4 -À publicação dos atos identificados nos números anteriores são aplicáveis as disposições legais referentes às sociedades comerciais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/09/2015

Lei n.º 150/2015 - 1.ª Série(10/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/07/2012

Até: 10/09/2015