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Artigo 16.ºNulidade

Vigente desde: 31/07/1996
1 -Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, qualquer convenção ou disposição contratual que exclua ou restrinja os direitos atribuídos pela presente lei é nula.
2 -A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo consumidor ou seus representantes.
3 -O consumidor pode optar pela manutenção do contrato quando algumas das suas cláusulas forem nulas nos termos do n.º 1.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/07/1996