No caso de o prazo previsto no n.º 6 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, cessar durante o ano de 2023, pode o mesmo ser prorrogado até ao final do ano, nos termos da referida norma.
Artigo 112.º — Prorrogação do prazo suspensivo de novas licenças para alojamento local
Vigente desde: 30/12/2022
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