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Artigo 150.ºPagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Vigente desde: 30/12/2022
Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2022