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Artigo 160.ºComparticipação de leites, fórmulas infantis e vacinas destinadas a crianças com alergia às proteínas do leite de vaca

Vigente desde: 30/12/2022
1 -Em 2023, o Governo estuda a viabilidade do alargamento do âmbito do regime excecional de comparticipação no preço das fórmulas extensamente hidrolisadas que se destinem especificamente a crianças com alergias às proteínas do leite de vaca.
2 -O Governo fica autorizado a contemplar, no orçamento do SNS, uma verba destinada a suportar a 100 % os encargos com os leites e fórmulas infantis e com a vacina antialérgica, desde que devidamente justificados por indicação médica, abrangendo todas as crianças com alergias às proteínas do leite de vaca.
3 -O Governo altera, até final de 2023, o regime excecional de comparticipação do Estado no preço das fórmulas elementares que se destinem especificamente a crianças com alergia às proteínas do leite de vaca, enquanto beneficiárias do SNS, estabelecido através da Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro, alargando-o às vacinas antialérgicas e permitindo que a prescrição seja feita em consultas de outras especialidades além da pediatria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2022