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Artigo 230.ºRegime excecional no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Vigente desde: 30/12/2022
a)O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos;
b)Estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 30/12/2022