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Artigo 232.ºRegime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola

Vigente desde: 30/12/2022
1 -Para efeitos de determinação do lucro tributável, relativo aos períodos de tributação com início em 2022 e 2023, dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em 40 % os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo referentes à aquisição dos seguintes bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:
a)Adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;
b)Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana;
c)Água para rega;
d)Garrafas de vidro.
2 -A majoração a que se refere o número anterior é aplicável ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.
3 -O benefício fiscal previsto nos números anteriores está sujeito às regras de auxílios de minimis.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 30/12/2022