Saltar para o conteudo principal

Artigo 27.ºProteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

Vigente desde: 30/12/2022
1 -As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 -As entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, podem contratar ou renovar seguros de saúde, apenas em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2022