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Artigo 272.ºAlteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto

Vigente desde: 30/12/2022
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2 -A título excecional, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até sete anos, para os pagamentos decorrentes de ações judiciais identificadas no n.º 10 do artigo 23.º e condicionado à comprovação dos factos que lhe dão origem, nomeadamente o trânsito em julgado de sentenças condenatórias.
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Histórico de Alterações

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