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Artigo 278.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro

Vigente desde: 30/12/2022
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4 -Considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a 6272,64 (euro), acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10.
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Vigente desde: 30/12/2022