As entidades sujeitas devem prestar prontamente a colaboração requerida pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira para o desempenho das suas funções, pela autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito ou pelas autoridades competentes para a supervisão ou a fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente lei, de acordo com as respectivas competências legais, nomeadamente garantindo o acesso directo às informações e apresentando os documentos ou registos solicitados.
Artigo 18.º — Dever de colaboração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/08/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 04/08/2008
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 05/06/2008
Até: 04/08/2008