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Artigo 18.ºDever de colaboração

RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/08/2008
As entidades sujeitas devem prestar prontamente a colaboração requerida pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira para o desempenho das suas funções, pela autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito ou pelas autoridades competentes para a supervisão ou a fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente lei, de acordo com as respectivas competências legais, nomeadamente garantindo o acesso directo às informações e apresentando os documentos ou registos solicitados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 04/08/2008

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 05/06/2008

Até: 04/08/2008