As entidades sujeitas devem definir e aplicar políticas e procedimentos internos que se mostrem adequados ao cumprimento dos deveres previstos na presente lei, designadamente em matéria de controlo interno, avaliação e gestão de risco e de auditoria interna, a fim de eficazmente prevenirem o branqueamento e o financiamento do terrorismo.
Artigo 21.º — Dever de controlo
RevogadoVigente desde: 17/09/2017
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Vigente desde: 17/09/2017